AO EXMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE AMERICANA – SP.
Nome:
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Heitor Marangoni
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Endereço:
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Rua Francisco Garbo, 1509 - (Q: A L:06B)
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Cidade:
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Americana
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E-mail: egnngutierrez@hotmail.com
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Telefone:
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19 – 3468-2786
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Celular: 19-995-810642
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CPF:
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821.091.688-20
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RG: 4.722.326
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CNPJ:
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Inscr. Municipal: 14.0122.0146.000
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O CONTRIBUINTE
MR. HEITOR MARANGONI, VEM RESPEITOSAMENTE, SOLICITAR O:- “CANCELAMENTO e ou
COMPENSAÇÃO” DOS:- “CRÉDITOS X DÉBITOS = SALDO POSITIVO”, EM FAVOR DO
(TRABALHADOR E CONTRIBUINTE), NA RELAÇÃO DOS (IMPOSTOS) DE:- “ISSQN DA
CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO RESIDENCIAL (PRÓPRIO-FAMÍLIAR)...“..., e “outros”
emolumentos e taxas e (INSS-SOB-CONSTRUÇÃO), e “outras”, despesas, (como) o da
(CONFECÇÃO DO REQUERIMENTO) ora, (feito pelo OPERADOR DO DIREITO MR. EDMUR
GUTIERREZ DO:- IPEDEC & AMSFHAR)... que referem-se aos impostos ISSQN &
INSS, SOB (COSNTRUÇÃO DE MAIS DE 18 ANOS), e (não) dos anos de (2015), gerado indevidamente POR:-
(“Alguém...?...”), “desconhecido”, “alheio”, ao “convívio Familiar”...
referente à inscrição municipal nº 14.0122.0146.000, QUE “CONSTAM”... DA NOTIFICAÇÃO Nº 000015686 CÓDIGO VERIFICAÇÃO
B92A-SQZR PROTOCOLO Nº 23318/2015, DADOS REFERENTE – EXERCICIO 2015, assinada
pelo (AGENTE FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL – SR. RODRIGO KITZBERGER – MATRICULA
14.830)... em nome do:- “CONTRIBUINTE SR. HEITOR MARANGONI”;
com atividade de:- “MERO,
PROPRIETÁRIO-COMPROMISSÁRIO DE LOTE DE TERRENO E OBRA DE CONSTRUÇÃO DE PREDIO
(CASA-TERREA - RESIDENCIAL PRÓPRIO
FAMÍLIAR COM 108 MTS 2 DE COSNTRUÇÃO”...,... - DADOS (ESSES),
QUE DÃO (NOTICIAS) E SÃO, ... (NARRADOS-NOTIFICAÇÃO ACIMA DESCRITA)... NOS
TERMOS DA LEI E DECRETO,...?..., (EDITADOS E PROMULGADOS A POSTERIORI AO
PERÍODO EM QUE DERAM-SE OS (FATOS GERADORES), HÁ (MAIS DE 20 ANOS ATRÁS)...
ORIUNDOS DE EDIÇÃO DE LEI E DECRETO, “3968/2003 E 4930/2009”...
(EDITADAS E PROMULGADOS APÓS FATOS GERADORES),
ONDE APLICAM-SE (LEISLAÇÕES PERTINENTES A “ÉPOCA DOS FATOS”... ASSIM (LEIS E DECRETOS) POSTERIORES
(NÃO) ATINGEM (RETROATIVIDADE) PARA (GERAR) IMPOSTOS E (OBRIGAÇÕES) ONEROSAS
AS, ... - (FAMILIAS DE CONTRIBUINTES E CIDADÕES AMERICANENSES), “ANTIGOS”... A
(EDIÇÃO E PROMULGAÇÃO), (NOVAS-LEIS-DECRETOS), QUE TEM POR (OBJETIVO), COBRIR
(ROMBOS-FISCAIS-FINANCEIROS), PROVOCADOS (MÁ-GESTÃO), DE MANDATOS DE (PREFEITOS)
“CORRUPTOS & CORRUPTORES”, QUE (DEFRAUDARAM) PATRIMÔNIO PUBLICO DE NOSSAS
CIDADES E (UNIÃO FEDERAL E ESTADOS) E EM (ESPECIAL), DE AMERICANA-(SP), uma vez que :-
C/Cópia: - Secretaria de Fazenda: - Secretário:
Valmir Frizzarin
C/ E-mails enviados aos Contatos: -
Avenida Brasil, 85 - Centro
CEP: 13465-901
Telefone: (19) 3475-9002
E-mail: fazenda@americana.sp.gov.br
Site: www.fazenda.americana.sp.gov.br
Horário de atendimento: 09h00 às 16h00
CEP: 13465-901
Telefone: (19) 3475-9002
E-mail: fazenda@americana.sp.gov.br
Site: www.fazenda.americana.sp.gov.br
Horário de atendimento: 09h00 às 16h00
Que (cuidam) das “Atribuições”...?...
Execução, coordenação e supervisão das políticas e programas
voltados ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais,
preços públicos e outros créditos e também pela execução da política
orçamentária e contábil de utilização dos recursos financeiros do Município.
Das Unidades Administrativas:
- Do Paço Municipal de Americana – SP...
Unidade de Auditoria Fiscal (auditoria@americana.sp.gov.br)
Unidade de Controladoria (controladoria@americana.sp.gov.br)
Unidade de Gestão Administrativa
Unidade de Gestão Financeira (arrecadacao@americana.sp.gov.br)
Unidade Contábil (contabilidade@americana.sp.gov.br)
Unidade Orçamentária (orcamento@americana.sp.gov.br)
Unidade de Arrecadação (arrecadacao@americana.sp.gov.br)
Unidade de Controladoria (controladoria@americana.sp.gov.br)
Unidade de Gestão Administrativa
Unidade de Gestão Financeira (arrecadacao@americana.sp.gov.br)
Unidade Contábil (contabilidade@americana.sp.gov.br)
Unidade Orçamentária (orcamento@americana.sp.gov.br)
Unidade de Arrecadação (arrecadacao@americana.sp.gov.br)
Referente: - “Requerimentos e Protocolos para: - A) - “CANCELAMENTO”, B) - “COMPENSAÇÃO”, do (Fator da geração obrigação) ...?... Para: - - (PAGAMENTO-ISSQN-CONSTRUÇÕES-FAMILÍARES-ANTIGOS), E (OUTRAS, TAXAS, INSS, ETC.…), datadas de 1997... Etc.…?... Há Mais de 18 anos (Atrás) ...
– NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CLARA: -
- Legislação (Não) pode (Retroagir) a não ser.…?... https://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema_Constitucional_Tribut%C3%A1rio
- Sistema Constitucional Tributário
Origem: Wikipédia, a
enciclopédia livre.
O Sistema Constitucional Tributário é
um conjunto de disposições relacionadas na Constituição de um Estado, destinadas a
regulamentar a atividade tributária deste. Tais disposições delineiam os
instrumentos da tributação: impostos,taxas e contribuição de
melhoria.
Índice
[esconder]
Desde a
independência até 1934 a arrecadação tributária consistia, quase que
exclusivamente, da renda das alfândegas e dos impostos de importação [1] . Gradualmente, a partir de
então, o Estado iniciou um redirecionamento para impostos internos, como vendas
e consignações (tributos estaduais) e os impostos sobre indústrias e profissões
e o imposto predial (municipais). Com a Constituição
de 1946 houve criação de novos impostos e um sistema de
transferências destinado a elevar a renda dos municípios.[2]
Em 1966, enfim,
com a lei 5.172/66 o Brasil finalmente sistematiza seu sistema tributário, com
o surgimento do Código
Tributário Nacional, que ainda permanece em vigor, regulando, junto
com a Constituição atual a
matéria tributária em solo brasileiro.
As matérias
sistema tributário e finanças públicas dividem
um título completo da Constituição Federal, mais precisamente o título VI.
Entre os artigos 145 a 162 encontram-se disposições sobre o sistema tributário
nacional, sendo o restante (artigos 163 a 169) reservado às finanças.
A primeira seção
da matéria tributária dedica-se aos seus princípios gerais, dispondo, por
exemplo, quais as modalidades de tributo, suas
características, quais os destinatários dos tributos denominados e quais leis
são adequadas para a criação dos mesmos.
A seguir, a
Constituição designa as limitações do poder de tributar em seus vários aspectos
(material, pessoal, etc.).
As três seções
seguintes de matéria tributária na Constituição trazem a regulamentação da
competência tributária daUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios .
Finalmente, a
última seção da Constituição designa a forma de repartição dos tributos
arrecadados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Sistema
Constitucional Tributário está sujeito a uma série de princípios constitucionais:
- Princípio da legalidade - significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF);
- Princípio da isonomia - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF);
- Princípio da anterioridade - proíbe a União, os Estados e os Municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso de guerra). (Art. 150, III a, da CF);
- Princípio da irretroatividade - proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF);
- Princípio da capacidade tributária - os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, §1º da CF);
- Princípio da uniformidade - os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional (Art.151, I da CF);
- Princípio da inconstitucionalidade - a lei tributária será inconstitucional quando prever pena de prisão civil contra os contribuintes faltosos. (Art. 5°, LXII da CF);
- Princípio de proteção fiscal - concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo do contribuinte. (Art. 5°, LXIX, da CF).A regra é a aplicação da lei vigente ao momento da:- “Ocorrência do fato gerador”.Mas nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN permite-se a aplicação retroativa, desde que nos mesmos contornos da retroatividade do Direito Penal. Isso implica dizer que no direito tributário, tal como no direito penal, apenas admite-se a retroatividade benigna.Nos termos do artigo 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.A jurisprudência reconhece a aplicação retroativa tanto nas hipóteses do inciso I como nas hipóteses do inciso II senão vejamos: “Ementa: .... Nos termos da legislação tributária (CTN, art. 106), a lei só pode ser aplicada a fato pretérito quando tiver natureza expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidades. ....” (TRF-5ª Região. AMS 93.05.15698-3/SE. Rel.: Juiz Barros Dias (convocado). 2ª Turma. Decisão: 24 de fevereiro de 1994. DJ de 30 de maio de 1994, p. 27.508.)“Ementa: .... I. Nosso sistema tributário adotou, parcialmente, o princípio da retroatividade benéfica, permitindo que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado. É o que determina o art. 106, II, do CTN. ....” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.011566-3/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 23 de setembro de 2002. DJ de 20 de novembro de 2002, p. 109.)
Notas
- Ir para cima↑ Formação da diplomacia econômica no Brasil : as relações econômicas internacionais no Império - Paulo Roberto de Almeida - São Paulo, SP: Editora SENAC São Paulo ; Brasília, Brasil: Fundação Alexandre de Gusmão, 2001.
- Ir para cima↑ Histórico do sistema tributário brasileiro
- Esta página foi modificada pela última vez à (s) 19h29min de 5 de maio de 2015.
- Este texto é disponibilizado nos termos da licença Reative Comuns - Atribuição - Compartilha Igual 3.0 Não Adaptada (CC BY-SA 3.0); pode estar sujeito a condições adicionais. Para mais detalhes, consulte as Condições de Uso.
Abaixo Requere e Pede (DEFERIMENTO) DO “CANCELAMENTO” E OU
“COMPENSAÇÃO”, DA RELAÇÃO ENTRE (CREDITOS X DEBITOS), DO (EX-FUNCIONÁRIO
PUBLICO E CONTRIBUINTE) ...: -
- Sr. Heitor Marangoni (Ex – funcionário público municipal da PMA),...
- (trabalhou mais de 21 anos como motorista de caminhões na gestão Prefeito Abdhulll
Najar (I) ...)..., - Assim, (requer) e (pede), assim o através:- (PEDIDOS DE :- “CANCELAMENTO” e ou “COMPENSAÇÃO”, de “VERBAS-RESCISÓRIAS-TRABALHISTAS-FGTS-MULTA-40%-SALDO-RETROATIVO
A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO “SEM-JUSTA-CAUSA”... Similar ao que (pretende)
Autoridades Municipais e Funcionalismo Público, (Federal, Estadual e
Municipal), mesmos (PRINCIPIOS-RETROATIVIDADES), porque quando (fazem) Legislação (retroagir)
no (tempo), para (criarem) “fatos geradores”, que (divergem) do:-
(TEMPO-GERADOR), “ORIGINAL DOS FATOS”... para (Produção), de (Obrigações)...?... Encistem em (Criarem),
(Geração-Impostos-Retroativos), “Descumprem” “Legislação” e “Carta Magna”: - Nossa Constituição Federal “é”
Clara...!... Somente Legislação pode (Retroagir) de (Forma-Benigna)... E “não”
ao que (pretende) Prefeito Omar Najar (II), em:- (Onerarem-Famílias-Americanenses),
e “Demais-Prefeitos”... em:- - (Todo
Território Nacional Brasileiro) ...,
pois (ISSQN INCIDENTE SOB (CONSTURÇÕES ANTIGAS COM MAIS DE 20
ANOS...)... (NÃO) PODEM, - (GERAR-RETROATIVIDADES DANOSAS E PENALIDADES
AS COSNTRUÇÕES ANTIGAS, COM MAIS DE 20 ANOS DE SUAS EDIFICAÇÕES), EM QUE
(PESE-DATA), DA (RETROATIVIDADE), (NÃO) COINCIDIR (DATA-GERADORA-FATOS)... EM
QUE (PESE)...?...;- A, “DATA”... de:-
(LEI 4930/2009), - Segundo (informa) NOTIFICAÇÃO RECEBIDA: NOTIFICAÇÃO Nº
000015686 CÓDIGO VERIFICAÇÃO B92A-SQZR PROTOCOLO Nº 2331/2015 DADOS REFERENTE
AO EXERCICIO 2015, (LEI 4930/2009)... DEIXADA NA (CAIXA-CORREIO) DO CONTRIBUINTE
E EX-FUNCIONÁRIO PUBLICO SR. HEITOR MARANGONI & SUA ESPOSA, (AMBOS)
APOSENTADOS (INSS), ELE (TEMPO-SERVIÇO), ELA (SRA. NEUSA), “INVALIDEZ
PERMANENTE”... - (DOENÇA OCUPACIONAL
SETOR TEXTIL)... - FATOS (GERAM)
IMPOSSIBILIDADE (PAGAMENTO-ISSQN, INSS, TAXAS, ETC.…)... (RENDA-FAMILIAR),
ADVIR DE (RENDIMENTOS) DE APOSENTADORIAS DE (CONTRIBUINTES), COM IDADES
SUPERIORES A 60 ANOS...(INCAPAZES) SUBSISTIREM COM (SALÁRIOS-MÍNIMOS), E
(SALÁRIOS-DE-FOME), PAGOS PELA (AUTAL-POLITICA-SOCIAL-PREVIDENCIARIA-BRASILEIRA),
QUE PRIVELEGIA (AMIGOS DO REI), E (PENALIZA) TRABALHADORES QUE CONTRIBUIRAM
(DURANTE) PERÍODO (GANHAVAM-SALÁRIOS-MISSERAVEIS), NO SETOR (PUBLICO E TEXTIL)
DA NOSSA (CIDADE – NATAL – AMERICANA-SP)...
Ora, (acaso) Lei usada para (gerar-obrigações) E (IMPOSTOS, ISSQN, SOB
CONSTRUÇÕES ANTIGAS COM MAIS DE 15 A 20 ANOS DE CONTRUÇÃO); Gera (Algum-Crime)
e ou (Omissão-Pagamentos-Impostos), e ou “É” ao ... - (Contrário), Gera (ÔNUS E
IMPOSTOS E TAXAS E INSS INDEVIDOS), -
Assim data de Edição e Promulgação (2009), não pode ser usada como
pretexto, gerador de (obrigações), porque “cargas d’águas”...?..., (geraria-retroatividade)
...?... Somente em (desfavor) do Munícipes Americanenses...?... (Outros...?...)
..., e (NÃO), cria (Principio-Reciprocidade); Pois Lei (não) é apenas para quem
(Trombeta) haver (CREDITOS) em seu (FAVOR), mas em conformidade ao (CREDITOS)
dos quais foram, (decidido), PELO STF, no âmbito de REPERCUSSÃO-GERAL,
vejam...?...
Transparência tributária
Em Habeas Data, Supremo garante a contribuinte direito a dados
da Receita
17 de junho de 2015, 18h53 - Por Sérgio Rodas
O Habeas Data pode ser usado pelos contribuintes para ter acesso
a dados sobre a arrecadação tributária estatal. Foi o que decidiu nesta
quarta-feira (17/6), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao
julgar Recurso Extraordinário apresentado por uma empresa que impetrou, na
Justiça Federal em Santa Catarina, um Habeas Data para ter acesso a informações
a seu respeito junto à Receita Federal. Ela pedia dados do Sistema de Conta
Corrente de Pessoa Jurídica (Siconr), da Receita. A decisão teve repercussão
geral reconhecida. Fixou-se a seguinte tese: "Habeas data é a
garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados
concernentes ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados de
apoio à arrecadação dos órgãos de arreia fazendária dos entes estatais". A
decisão do tribunal de origem foi de que o Siconr é um "cadastro de
uso privativo" do Fisco, "o que retira o enquadramento do direito
invocado ao Habeas Data". O Supremo seguiu o voto do ministro Luiz Fux,
relator. Ele afirmou que o contribuinte tem direito de saber o que se
encontra em bancos de dados públicos a seu respeito. De acordo com Fux, os
sistemas de apoio à arrecadação usados pelas fazendas públicas não estão
envolvidos pelo sigilo fiscal. Este foi o primeiro caso em que o ministro Luiz
Edson Fachin, empossado na última terça-feira
(16/6), votou. O ministro Marco Aurélio, que nesta quarta foi homenageado por
seus 25 anos de Supremo, ressaltou que este foi o primeiro Habeas Data que
julgou em Plenário. – “Amiga da corte”...-
A Ordem dos Advogados do Brasil participou do caso como “amicus curiae”. Em
memorial enviado aos ministros, a entidade afirmou que a Receita viola
o direito constitucional de as pessoas terem acesso a dados de seu
interesse ao disponibilizar apenas informações relativas a débitos tributários,
mas não a eventuais créditos ou pagamentos feitos que não estejam alocados a
débitos. O documento é assinado pelo presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coelho, pelo
procurador especial tributário da OAB, Luiz
Gustavo Bichara, e pelo advogado Oswaldo
Pinheiro Ribeiro Júnior. “Com efeito, é notório que diversos pagamentos
efetuados pelos contribuintes ficam sem vinculação a um débito específico. É
dizer: muito embora tenha havido o pagamento de um tributo, o mesmo não é
processado no sistema, constando o débito em aberto ad aeternum,
inclusive servindo de motivo para que seja negada a indispensável certidão
negativa para os contribuintes”, diz o memorial. De acordo com os advogados, é
inadmissível que o Fisco e o Judiciário se recusem a fornecer informações sob a
alegação de sigilo fiscal, uma vez que esse princípio não pode ser invocado
contra dados do próprio contribuinte. E essa recusa acaba prejudicando-o,
apontam: “A demora da Receita Federal do Brasil em fazer a consolidação de
pagamentos realizados nos programas de parcelamentos (Refis e suas reaberturas,
Paes, Paex etc.) é outro grave exemplo que prejudica o contribuinte, na medida
em que, enquanto não há consolidação, necessita com frequência da via judicial
para obter sua Certidão Negativa de Débitos, assoberbando o Poder Judiciário,
inobstante o fato de ter cumprido todos os requisitos da legislação
tributária”. Para fundamentar seu argumento, o Conselho Federal da Ordem
destacou que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2012)
estabeleceu que os órgãos públicos devem observar a publicidade como preceito
geral. A entidade também citou a recente decisão do Supremo que privilegiou o
direito à informação ao liberar as biografias não autorizadas. Quanto à via
adequada para o contribuinte requerer acesso aos seus dados, os advogados
apontaram o Habeas Data, instrumento que, de acordo com voto do ministro Celso
de Mello, “envolve um dos aspectos mais expressivos da tutela jurídica dos
direitos da personalidade”. Clique aqui para ler o memorial.
RE 673.707 - *Texto alterado
às 23h do dia 17 de junho de 2015 para correção de informações - Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico. - Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de
2015, 18h53
Nestes termos e (diapasão), segue: PEDIDO DE (DEFERIMENTO), do (abaixo)
e (acima) identificado: -
O CONTRIBUINTE
MR. HEITOR MARANGONI, VEM RESPEITOSAMENTE, SOLICITAR O:- “CANCELAMENTO” e ou
... “COMPENSAÇÃO”, dos (VALORES), nas
(VERBAS-RESCISÓRIA-TRABALHISTAS-40%-FGTS), não pagas, quando da rescisão do
contrato e trabalho (cópia-anexa), da página da Carteira Profissional, em que
(Registro Empregado) da PMA x Heitor Marangoni... Assim os (CREDITOS) e os
(DEBITOS) e (SALDOS)... gerariam um (SALDO-POSITIVO), em favor do
(CONTIBUINTE-EX-FUNCIONÁRIO-PMA), e não o (CONTRARIO), (IMPOSTOS, TAXAS, INSS,
ETC...)..., ainda que (esses-impostos-indevidos), pesassem (sob) ATOS GERADOS A
(POSTERIORI), a (EDIÇÃO E VALIDADE), das Leis e Decretos e Mandatos e
Notificação, DOS DÉBITOS DOS (IMPOSTOS) DE:-
“ISSQN DA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO RESIDENCIAL (PRÓPRIO-FAMÍLIAR)...“..., dos anos de (2015),
gerado indevidamente por (“Alguém...?...”), “desconhecido”, “alheio”, ao
“convívio Familiar”... Que de (Má-Fé), protocolou sem (devida) procuração legal
e ou ordem administrativa (expressa) e ou (verbal), e ou (escrita) pelo Sr.
HEITOR MARANGONI, referente à inscrição
municipal nº 14.0122.0146.000, QUE “CONSTAM”... DA NOTIFICAÇÃO Nº 000015686 CÓDIGO VERIFICAÇÃO
B92A-SQZR PROTOCOLO Nº 23318/2015, DADOS REFERENTE – EXERCICIO 2015, em nome do:-
“CONTRIBUINTE HEITOR MARANGONI”;
com atividade de:- “MERO,
PROPRIETÁRIO-COMPROMISSÁRIO OBRA DE CONSTRUÇÃO DE PREDIO RESIDENCIAL PRÓPRIO
FAMÍLIAR”...,... QUE DA (NOTICIA) E SÃO, ...
(NARRADOS-NOTIFICAÇÃO ACIMA DESCRITA)... NOS TERMOS DA LEI E DECRETO,...?..., (EDITADOS
E PROMULGADOS A POSTERIORI AO PERÍODO EM QUE DERAM-SE OS (FATOS GERADORES), HÁ
(MAIS DE 20 ANOS ATRÁS)... ORIUNDOS DE EDIÇÃO DE LEI E DECRETO, “3968/2003 E 4930/2009”... (EDITADAS E
PROMULGADOS APÓS FATOS GERADORES), ONDE
APLICAM-SE (LEISLAÇÕES PERTINENTES A “ÉPOCA
DOS FATOS”... ASSIM (LEIS E DECRETOS) POSTERIORES (NÃO) ATINGEM
(RETROATIVIDADE) PARA (GERAR) IMPOSTOS E (OBRIGAÇÕES) ONEROSAS AS, ... -
(FAMILIAS DE CONTRIBUINTES E CIDADÕES AMERICANENSES), “ANTIGOS”... A (EDIÇÃO E
PROMULGAÇÃO), (NOVAS-LEIS-DECRETOS), QUE TEM POR (OBJETIVO), COBRIR (ROMBOS-FISCAIS-FINANCEIROS),
PROVOCADOS (MÁ-GESTÃO), DE MANDATOS DE (PREFEITOS) “CORRUPTOS &
CORRUPTORES”, QUE (DEFRAUDARAM) PATRIMÔNIO PUBLICO DE NOSSAS CIDADES E (UNIÃO
FEDERAL E ESTADOS) E EM (ESPECIAL), DE
AMERICANA-(SP), uma vez que :- http://www.diplomatique.org.br/editorial.php?edicao=92
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Corruptos
e corruptores
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Por Silvio Caccia Bava
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A cobertura da grande imprensa sobre os recentes
casos de corrupção centra sempre seu foco nos administradores públicos, como
se a questão fosse apenas ética, de pessoas sem caráter ou de mau caráter,
que se aproveitam dos postos em que estão para roubar. Esquece-se que para
haver corruptos é preciso que haja corruptores, tão ou mais criminosos que os
primeiros. Mas ficar no plano ético ou moral não resolve a questão,
considerada endêmica no Brasil. Ela está presente em todos os níveis de
governo; portanto, com seus funcionários públicos corruptos e com empresas
corruptoras. Se ela é tão generalizada e parte de empresas que operam em
todos os níveis de governo, pode-se então dizer que a corrupção é uma forma
de ação das empresas para auferir vantagens ilegais na relação com os poderes
públicos. E isso envolve os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A
Operação Lava Jato, pela primeira vez, atribui responsabilidades pelos
processos de corrupção a empresas que prestam serviços ao Estado. Executivos
e donos de grandes construtoras de obras públicas estão na cadeia desde
novembro aguardando julgamento. São bilhões de reais subtraídos do orçamento
público por meio de uma série de práticas muito conhecidas e que estão sendo
desvendadas para os cidadãos como se fossem novidade. Essa é a corrupção das
empresas sobre o Executivo. As eleições de 2014, segundo dados do Tribunal
Superior Eleitoral, custaram R$ 5,1 bilhões, e 95% desses recursos vieram de
um pequeno grupo de grandes empresas, que assim constituíram suas bancadas de
interesses privados, é claro, no Congresso Nacional. Bancada das
empreiteiras, bancada do agronegócio etc. Basta ver que a CPI da Petrobras,
para apurar as denúncias da Operação Lava Jato, já conta em sua composição
com dez dos 27 integrantes que receberam dessas empresas investigadas R$ 1,9
milhão para financiar suas campanhas eleitorais. A presidência da comissão
deverá ir para o peemedebista Hugo Motta, que recebeu da Andrade Gutierrez e
da Odebrecht R$ 455 mil dos R$ 742 mil gastos em sua eleição. Essa é a
corrupção das empresas sobre o Legislativo. Não é ilegal receber as doações,
porque as empresas passaram a poder doar, por lei, recursos para financiar
candidatos a partir de 1997. Mas evidentemente é um poder que afronta o
interesse público. No Judiciário fica mais difícil identificar os caminhos da
corrupção, mas são muitos os casos em que juízes pedem vistas de processos e
só os devolvem para o trâmite judiciário depois que as penas prescreveram. Os
casos do Banestado, do mensalão tucano e do trensalão ilustram essa prática
de levar até mesmo à prescrição de delitos, como o de formação de cartel. Os
expedientes são muitos: por exemplo, o da paralisação de investigações de
responsabilidade do Ministério Público Federal em São Paulo no caso das
denúncias de cartel nas obras do metrô. Essa é a corrupção das empresas no
Judiciário. Por meio de muitos expedientes, os grandes grupos econômicos
controlam nosso sistema político e dele se apropriam para submetê-lo a seus
interesses privados. O comportamento predatório desses grandes grupos econômicos,
porém, não se limita à prática da corrupção para atingir seus objetivos de
maximizar o lucro. Existem também mecanismos utilizados pelas grandes
empresas multinacionais que atuam no Brasil que se valem de expedientes de
sub e sobre faturamento para promover a evasão fiscal, isto é, deixar de
pagar impostos e transferir ilegalmente riqueza para fora do país. A Tax
Justice Network identifica, com base em dados do Banco Mundial, que a evasão
fiscal no Brasil, em 2011, foi de 13,4% do PIB, algo como US$ 280 bilhões.1 Os impostos mais sonegados
são o INSS, o ICMS e o Imposto de Renda. Mas não para aí. As dívidas
reconhecidas pela Receita Federal de impostos das multinacionais que operam
no Brasil, em 2012, somam R$ 680 bilhões. A corrupção aqui é o Estado
brasileiro não tomar medidas efetivas para evitar essa sangria. Inibir essa
sonegação de impostos requer uma fiscalização efetiva e penas significativas
para quem for pego. Quanto maior for a pena, menor será a sonegação. Em meio
ao escândalo do HSBC, o segundo maior banco do mundo, identificaram-se 8.667
brasileiros que sonegaram ou lavaram dinheiro fora do país por meio dessa
instituição. São bilhões de dólares por ano. Eles são parte da elite
econômica de nosso país, acostumada a tudo poder. O que vai acontecer com
eles? Essa impunidade também pode ser vista no reconhecimento público da
existência de doleiros operando no Brasil. É a aceitação implícita da lavagem
ou evasão de recursos, que são inclusive provenientes de fontes ilegais, como
o narcotráfico. Esse quadro não é o mesmo em outros países latino-americanos,
como a Argentina e o México (vejam vocês!), onde a evasão fiscal é calculada
em 6,5% e 2,4% do PIB, respectivamente. Nos Estados Unidos, a evasão fiscal é
de 2,3% do PIB. Pode-se dizer que o que faz do Brasil este espaço predatório
do grande capital é a impunidade. Se avançássemos no controle
democrático dos fluxos de capitais – das transações do sistema financeiro,
por exemplo –, poderíamos ter um país muito melhor na dimensão da oferta dos
serviços públicos à população. No Brasil, dinheiro é o que não falta. - Silvio Caccia Bava - Diretor e editor-chefe do Le Monde Diploma
tique Brasil
|
Nesse (diapasão) ... (ainda) ... (+) ...?...
https://www.youtube.com/watch?v=Sp5tWCEoFbU
17 de dez de 2012 - Vídeo enviado por Freud Jung
Prefeito Diego de Americana sp no fantástico - Corrupção na saúde pública ....
Academia de Formação da ...
www.redebrasilatual.com.br › Blogs › Na Rede › 2014 › 12
-
17 de dez de 2014 - De Nadai (dir), prefeito tucano cassado por corrupção. ... passado (7), o empresário Omar Najar (PMDB) venceu as eleições para a prefeitura de Americana, município com 226 mil habitantes no interior de São Paulo. A mídia ...Assim (entendemos), “Quem...?...”, deve (pagar) essas (contas), não (são) os (contribuintes) e (cidadãos – comuns), mas, os (corruptos & corruptores) ...?... - Pois (Congressistas-Sérios), já (enviaram), (Projeto de Lei – Acabar e ou reduzir “Circulação Moeda em Espécie”, como já “é” feito em Países “Sérios” Europeus, como (Noruega) ... e propostas ao CONGRESSO NACIONAL e SENADO FEDERAL, para: -
Câmara
dos deputados 05/06/2015 -
10h55
Projeto pretende
acabar com uso do dinheiro em espécie...
A Câmara dos Deputados analisa projeto
de lei que pretende pôr fim à produção, circulação e uso do dinheiro em espécie
e determina que as transações financeiras se realizem apenas através do sistema
digital. O autor da proposta (PL 48/15) é o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).
Lopes argumenta que as transações feitas em sites de banco, máquinas de cartão de débito ou crédito e em celulares são mais comuns a cada dia. Ele acredita que a extinção do dinheiro em espécie “pode trazer muitos benefícios à sociedade e colocar nosso país em outro patamar de organização fiscal, tributária e de combate à violência, sonegação, tráfico de drogas e corrupção”.
O deputado afirma que, em 2008, 33% das transações no Brasil foram feitas com cartão e que, em 2012, esse percentual subiu para 37%. Ele aponta ainda que o uso de cheques caiu de 14% para 6%, enquanto as compras feitas por débito subiram de 6% para 19%.
Segundo o parlamentar, diante desses números, “é fácil perceber que em alguns anos todo brasileiro economicamente ativo possa ter uma conta bancária e um cartão de crédito, e não ficaria difícil extinguir o dinheiro em espécie”. Lopes reconhece que muitos ajustes deverão ser feitos, mas será “fácil atender as demandas para implantação” com a tecnologia atual.
Reforma tributária Outro ponto suscitado pelo deputado é o da reforma tributária. De acordo com ele, a reforma poderia “realmente sair do papel” com a aprovação do seu projeto, “já que haveria uma arrecadação maior, o que causaria uma redução de impostos e a simplificação dos tributos”.
Lopes também cita dados de outros países, onde o uso de dinheiro em espécie é cada vez menor. Na Noruega, por exemplo, apenas 4% das transações são feitas com dinheiro, segundo ele. Em Israel, o governo anunciou a criação de uma comissão que estudará as maneiras de eliminar o dinheiro com o objetivo de reduzir a sonegação de impostos. - Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. - Agência Câmara
Lopes argumenta que as transações feitas em sites de banco, máquinas de cartão de débito ou crédito e em celulares são mais comuns a cada dia. Ele acredita que a extinção do dinheiro em espécie “pode trazer muitos benefícios à sociedade e colocar nosso país em outro patamar de organização fiscal, tributária e de combate à violência, sonegação, tráfico de drogas e corrupção”.
O deputado afirma que, em 2008, 33% das transações no Brasil foram feitas com cartão e que, em 2012, esse percentual subiu para 37%. Ele aponta ainda que o uso de cheques caiu de 14% para 6%, enquanto as compras feitas por débito subiram de 6% para 19%.
Segundo o parlamentar, diante desses números, “é fácil perceber que em alguns anos todo brasileiro economicamente ativo possa ter uma conta bancária e um cartão de crédito, e não ficaria difícil extinguir o dinheiro em espécie”. Lopes reconhece que muitos ajustes deverão ser feitos, mas será “fácil atender as demandas para implantação” com a tecnologia atual.
Reforma tributária Outro ponto suscitado pelo deputado é o da reforma tributária. De acordo com ele, a reforma poderia “realmente sair do papel” com a aprovação do seu projeto, “já que haveria uma arrecadação maior, o que causaria uma redução de impostos e a simplificação dos tributos”.
Lopes também cita dados de outros países, onde o uso de dinheiro em espécie é cada vez menor. Na Noruega, por exemplo, apenas 4% das transações são feitas com dinheiro, segundo ele. Em Israel, o governo anunciou a criação de uma comissão que estudará as maneiras de eliminar o dinheiro com o objetivo de reduzir a sonegação de impostos. - Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. - Agência Câmara
Assim diz: -
A (Nossa) ... - (Constituição
Federal) ...
- - LEGISLAÇÃO: - Constituição de 1988As matérias sistema tributário e finanças públicas dividem um título completo da Constituição Federal, mais precisamente o título VI. Entre os artigos 145 a 162 encontram-se disposições sobre o sistema tributário nacional, sendo o restante (artigos 163 a 169) reservado às finanças. A primeira seção da matéria tributária dedica-se aos seus princípios gerais, dispondo, por exemplo, quais as modalidades de tributo, suas características, quais os destinatários dos tributos denominados e quais leis são adequadas para a criação dos mesmos. A seguir, a Constituição designa as limitações do poder de tributar em seus vários aspectos (material, pessoal, etc.). As três seções seguintes de matéria tributária na Constituição trazem a regulamentação da competência tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios . Finalmente, a última seção da Constituição designa a forma de repartição dos tributos arrecadados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Princípios:- O Sistema Constitucional Tributário está sujeito a uma série de princípios constitucionais:
- Princípio da legalidade - significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF);
- Princípio da isonomia - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF);
- Princípio da anterioridade - proíbe a União, os Estados e os Municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso de guerra). (Art. 150, III a, da CF);
- Princípio da irretroatividade - proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF);
- Princípio da capacidade tributária - os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, §1º da CF);
- Princípio da uniformidade - os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional (Art.151, I da CF);
- Princípio da inconstitucionalidade - a lei tributária será inconstitucional quando prever pena de prisão civil contra os contribuintes faltosos. (Art. 5°, LXII da CF);
- Princípio de proteção fiscal - concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo do contribuinte. (Art. 5°, LXIX, da CF).
Princípio da
irretroatividade:- A regra é a aplicação da lei vigente
ao momento da ocorrência do fato gerador. Mas nas hipóteses previstas no
artigo 106 do CTN permite-se a aplicação retroativa, desde que nos mesmos
contornos da retroatividade do Direito Penal. Isso implica dizer que no direito
tributário, tal como no direito penal,
apenas admite-se a retroatividade benigna. Nos termos do artigo 106 do
CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente
julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de
tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não
tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática. A
jurisprudência reconhece a aplicação retroativa tanto nas hipóteses do inciso I
como nas hipóteses do inciso II senão vejamos: “Ementa: .... Nos termos da
legislação tributária (CTN, art. 106), a lei só pode ser aplicada a fato
pretérito quando tiver natureza expressamente interpretativa, excluindo a
aplicação de penalidades. ....” (TRF-5ª Região. AMS 93.05.15698-3/SE. Rel.:
Juiz Barros Dias (convocado). 2ª Turma. Decisão: 24 de fevereiro de 1994.
DJ de 30 de maio de 1994, p. 27.508.) - “Ementa: .... I. Nosso sistema
tributário adotou, parcialmente, o princípio da retroatividade benéfica,
permitindo que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se
trate de ato não definitivamente julgado. É o que determina o art. 106, II, do
CTN. ....” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.011566-3/RJ. Rel.: Des. Federal
Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 23 de setembro de 2002.
DJ de 20 de novembro de
2002, p. 109.) - Notas
- Ir para cima ↑ Formação da diplomacia econômica no Brasil : as relações econômicas internacionais no Império - Paulo Roberto de Almeida - São Paulo, SP: Editora SENAC São Paulo ; Brasília, Brasil: Fundação Alexandre de Gusmão, 2001.
- Ir para cima ↑ Histórico do sistema tributário brasileiro - http://www.economiabr.net/economia/7_historico_sistema_tributario.html
B) – PROTOCOLO (FEITO) SEM (PRÉVIA-AUTORIZAÇÃO) E OU (OUTORGA-PROCURAÇÃO), CONFIGURANDO-SE (ATO-JURIDICO-NULO), E (CULMINADO) COM (CRIME-FALSIDADE-IDIOLÓGICA), SEGUNDO, LEI...
Direito simplificado
DIREITO PENAL - DIFERENÇA
ENTRE FALSIDADE MATERIAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA
Figura 1 -
Diferença entre falsidade ideológica e falsidade material.
Este tema é corriqueiro em
concurso público e no exame da Ordem, razão pela qual achei oportuno escrever
um pouco acerca deste assunto. Outro motivo é que muitos colegas estudantes com
quem converso têm certa dificuldade em assimilar a diferença entre falsidade
material e falsidade ideológica. De início, relembro aos leitores que a falsidade
ideológica e a falsidade material encontram-se amparadas dentro do Título X da
Parte Especial do Código Penal, que, por sua vez, refere-se aos Crimes Contra a
Fé Pública. Crimes Contra a Fé Pública são aqueles que têm como vítima a coletividade
e não necessariamente uma vítima específica, como ocorre, por exemplo, nos
crimes contra a vida ou nos crimes contra o patrimônio. Daí dizer que estes
crimes atuam diretamente contra o Estado, uma vez que a prática desses delitos
afeta sobremaneira a confiança das pessoas (coletividade). Por seu turno, a Fé
Pública quer dizer a confiança que a pessoa deposita em certos atos, símbolos
ou formas em que a lei atribui valor jurídico. É o caso, por exemplo, de uma
testemunha que depõe em juízo, uma moeda de curso legal no país, um documento
público que comprove a propriedade do um bem imóvel, etc. Assim, reforçando o
que foi dito no parágrafo anterior, praticar um crime contra a Fé Pública é
colocar em risco a confiança que sociedade deposita no Estado. Antes de entrar
no mérito da falsidade material e falsidade ideológica, oportuno trazer a baila
a distinção entre as palavras papel público, documento público e documento
particular. Acrescenta-se ainda ao fato de que esta distinção se faz importante
até porque a tutela do papel público é mais severa que a do documento público.
Desse modo, de um lado temos o papel
público que quer dizer papel emitido pelo Poder Público que representa
valor de circulação, mas que não seja moeda. É o caso, por exemplo do alvará
judicial, selo tributário do cigarro ou da bebida alcoólica, talão da zona azul
para que os carros estacionem nas ruas da cidade de São Paulo e não sejam
multados, etc. Do outro lado temos o documento
público que quer dizer papel público, emitido por funcionário público no
exercício da sua função, escrito, assinado e com conteúdo jurídico. Por
exemplo: CNH, RG, CPF, etc. Há exceção, são os documentos emitidos por
particulares que são equiparados a documentos públicos, a saber: 1) testamento
particular, 2) ações de sociedades comerciais, 3) documentos emanados por
entidades paraestatais, 4) livros mercantis e título de crédito ao portador ou
transmitido por endosso. Por fim, para complementar a explicação o documento particular é aquele emitido
por particular, ou seja, é qualquer documento que não se enquadre na definição
de público. Nesta esteira, oportuno anotar que se for feito um contrato de
compra e venda entre particulares, a priori, trata-se de documento
particular, entretanto, a partir do momento que esse documento é levado em
cartório para se reconhecer a firma do comprador e do vendedor, ele se torna
documento público, pois nele haverá a chancela do cartorário dando fé às
assinaturas das partes. Agora que sabemos o conceito de papel público,
documento público e documento particular, passemos para a próxima etapa, qual
seja: aprender sobre falsidade material e falsidade ideológica. Para
entendermos sobre falsidade material e falsidade ideológica precisamos primeiro
ter em mente o binômio verdade /
verdadeiro. Assim, lembrando deste binômio fica muito fácil distinguir
as falsidades. A falsidade material, está prevista nos artigos 297 e 298 do
Código Penal. Ela ocorre quando alguém imita ou altera documento público ou
documento particular verdadeiro. Vejamos: Art. 297 - Falsificar, no todo ou
em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: [...]
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: [...] - Neste diapasão, se alguém fizer imitação de uma CNH, estaremos diante da falsidade material. Por quê? Porque a falsidade material ocorre quando alguém imita ou altera documento verdadeiro. Então, o segredo para identificar a falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro. Já a falsidade ideológica está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Nesse sentido, está-se diante da falsidade ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro, ocorre a falsidade ideológica. É o caso, por exemplo, em que Fulano, no momento de fornecer os dados ao funcionário público para emitir a CNH, informa que tem 18 anos, mas na verdade tem apenas 15 anos. O mesmo ocorre se Fulano alega que não usa óculos para dirigir, mas na verdade oculta o fato de ter 5 graus de miopia. Assim, em ambas as hipóteses, o agente forneceu informação falsa de modo a fazer o funcionário público inseri-las em documento verdadeiro. Por outro lado, anota-se ainda que se for alterado a verdade em documento falso, estamos diante da falsidade material, pois o documento falso, neste contexto, passa a ser uma imitação do verdadeiro. Por fim, relembro uma vez mais que a falsidade ideológica ocorre apenas quando se altera a verdade em documento público ou particular verdadeiro. Nesse tocante, se fosse para um perito examinar o documento falsificado acima, a falsidade ideológica não seria identificada por exame documentos copio, uma vez que o que foi alterado não foi o documento verdadeiro, mas a verdade (os dados). Outro exemplo interessante acerca da falsidade ideológica é o caso em que o condutor do veículo que cometeu uma infração no trânsito (p.ex.: dirigindo em alta velocidade), recebe a multa em sua casa e ao invés de preencher com os seus dados nos campos descritos - dados do infrator -, acaba por inserir os dados de sua esposa, irmão, pai, mãe, etc., em virtude de, eventualmente, terem menos ponto em carteira. Nesse exemplo o infrator está alterando a verdade em um documento verdadeiro, daí dizer que se trata de falsidade ideológica. Insta dizer que há uma exceção à regra descrita sobre a falsidade ideológica. É o caso da falsidade previdenciária. Ela está prevista no artigo 297, §3° do Código Penal, in verbis: - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. Estas inserções do §3° do art. 297 descrevem a falsidade ideológica, ou seja, alteração da verdade em documento verdadeiro, todavia, o legislador as equiparou a falsidade material de documento público, tanto é que as deixou no artigo que fala sobre falsidade material. Portanto, para esses casos de falsidade previdenciária, a falsificação será material em documento público, embora o conceito seja da falsidade ideológica. Daí, embora seja contraditório, está na lei e devemos segui-la .... Por fim, outro exemplo interessante para fixarmos a ideia da falsidade ideológica e da falsidade material é a falsificação de atestado médico. Se o atestado médico for falsificado com base no crime previsto no artigo 302 do CP ("Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"), estamos diante da falsidade ideológica, pois o crime foi cometido pelo próprio médico, ou seja, o médico inseriu informações falsas em documento verdadeiro (atestado). Por outro lado, se a secretária dele preenche o atestado para outrem, assinando e utilizando o carimbo do médico (que contém o CRM), estamos diante de falsidade material, uma vez que o crime do artigo 302 do CP é um crime de mão própria, ou seja, somente o médico é quem pode cometê-lo. RESUMO: -
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: [...] - Neste diapasão, se alguém fizer imitação de uma CNH, estaremos diante da falsidade material. Por quê? Porque a falsidade material ocorre quando alguém imita ou altera documento verdadeiro. Então, o segredo para identificar a falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro. Já a falsidade ideológica está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Nesse sentido, está-se diante da falsidade ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro, ocorre a falsidade ideológica. É o caso, por exemplo, em que Fulano, no momento de fornecer os dados ao funcionário público para emitir a CNH, informa que tem 18 anos, mas na verdade tem apenas 15 anos. O mesmo ocorre se Fulano alega que não usa óculos para dirigir, mas na verdade oculta o fato de ter 5 graus de miopia. Assim, em ambas as hipóteses, o agente forneceu informação falsa de modo a fazer o funcionário público inseri-las em documento verdadeiro. Por outro lado, anota-se ainda que se for alterado a verdade em documento falso, estamos diante da falsidade material, pois o documento falso, neste contexto, passa a ser uma imitação do verdadeiro. Por fim, relembro uma vez mais que a falsidade ideológica ocorre apenas quando se altera a verdade em documento público ou particular verdadeiro. Nesse tocante, se fosse para um perito examinar o documento falsificado acima, a falsidade ideológica não seria identificada por exame documentos copio, uma vez que o que foi alterado não foi o documento verdadeiro, mas a verdade (os dados). Outro exemplo interessante acerca da falsidade ideológica é o caso em que o condutor do veículo que cometeu uma infração no trânsito (p.ex.: dirigindo em alta velocidade), recebe a multa em sua casa e ao invés de preencher com os seus dados nos campos descritos - dados do infrator -, acaba por inserir os dados de sua esposa, irmão, pai, mãe, etc., em virtude de, eventualmente, terem menos ponto em carteira. Nesse exemplo o infrator está alterando a verdade em um documento verdadeiro, daí dizer que se trata de falsidade ideológica. Insta dizer que há uma exceção à regra descrita sobre a falsidade ideológica. É o caso da falsidade previdenciária. Ela está prevista no artigo 297, §3° do Código Penal, in verbis: - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. Estas inserções do §3° do art. 297 descrevem a falsidade ideológica, ou seja, alteração da verdade em documento verdadeiro, todavia, o legislador as equiparou a falsidade material de documento público, tanto é que as deixou no artigo que fala sobre falsidade material. Portanto, para esses casos de falsidade previdenciária, a falsificação será material em documento público, embora o conceito seja da falsidade ideológica. Daí, embora seja contraditório, está na lei e devemos segui-la .... Por fim, outro exemplo interessante para fixarmos a ideia da falsidade ideológica e da falsidade material é a falsificação de atestado médico. Se o atestado médico for falsificado com base no crime previsto no artigo 302 do CP ("Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"), estamos diante da falsidade ideológica, pois o crime foi cometido pelo próprio médico, ou seja, o médico inseriu informações falsas em documento verdadeiro (atestado). Por outro lado, se a secretária dele preenche o atestado para outrem, assinando e utilizando o carimbo do médico (que contém o CRM), estamos diante de falsidade material, uma vez que o crime do artigo 302 do CP é um crime de mão própria, ou seja, somente o médico é quem pode cometê-lo. RESUMO: -
- – CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE “DIREITOS INDIVIDUAIS ADQUIRIDOS”...
- – AGENTES (PUBLICOS) PRODUZIREM (DOCUMENTOS), A FIM DE (IMPUTAR-OBRIGAÇÕES), A PRODUZIR (FATOS-FICTICIOS) ...?... INERENTES AOS “CONTRIBUINTES” e (FAMILIARES) ... A POSTERIORI A “FATOS GERADORES”, DOS (ATOS PRATICADOS) E OU (LEGISLADOS-POSTERIORI), NÃO PODEM (PRODUZIR) OBRIGAÇÕES E IMPOSTOS (RETROATIVOS) AO “DIREITOS INDIVIDUAL (ANTERIORMENTE) AO DIREITO “TITULAR”... “ADQUIRIDO”, PELOS CIDADÕES E CONTRIBUINTES BRASILEIROS...
- – CONTRIBUINTE (EX-FUNCINÁRIO-PUBLICO-MUNICIPAL), 21 ANOS, MOTORISTA, (dispensado-sem-justa-causa), teve (retido-40%-FGTS), indevidamente... CONSTITUIEM-SE: – “FALSIDADE”... (IDIOLÓGICA), USAR “E”... - (PROTOCOLAR) “DOCUMENTOS”...?... - (SEM-PRÉVIA-AUTORIZAÇÃO) E OU (OUTORGA DE PROCURAÇÃO LEGAL), CONFIGURA-SE (CRIME DE FALSIDADE IDIOLÓGICA) ...Nestes termos,Pede deferimento.Americana, 18/NOVEMBRO/2015.______________________________________ _______________________________________MR. HEITOR MARANGONI MR. EDMUR GUTIERREZNota...?...(E-mail enviado a PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA-SP) ...> Form.: sac@americana.sp.gov.br
> Too: egnngutierrez@hotmail.com
> Subject: RES: SAC - Heitor Marangoni
> Date: Thu, 5 Nov. 2015 12:11:15 -0300
>
> ESSE PEDIDO DEVE SER FEITO PESSOALMENTE NA PREFEITURA DAS 9H00 AS 16H00.
>
> atenciosamente,
> SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão
> Prefeitura Municipal de Americana
>
>
> -----Mensagem original-----
> De: egnngutierrez@hotmail.com [mailto:egnngutierrez@hotmail.com]
> Enviada em: quinta-feira, 5 de novembro de 2015 12:01
> Para: webmaster@americana.sp.gov.br; sac@americana.sp.gov.br;
> egnngutierrez@hotmail.com
> Assunto: SAC - Heitor Marangoni
>
> Prefeitura de Americana - Formulário de contato
> Nome: Heitor Marangoni
> Endereço: Rua Francisco Garbo,
> Bairro: Vila Mariana
> Cidade: Americana - SP
> Telefone: 19-34688576 - Fax:
> CPF: 82109168820
> E-mail: egnngutierrez@hotmail.com
>
> Reclamação/Sugestão:
> Solicitamos (Cancelamento), Protocolo
> 23318/15, (Feito-Indevidamente), em nosso (NOME:- HEITOR MARANGONI), sem
> (Previa) Autorização, (Procuração0 e ou (Autorização)...?... (Verbal e ou
> Escrita ...), configurando-se: - (Crime de Falsidade Ideológica), pois
> "alguém"...?..., utilizou-se de (Nosso-Bom-Nome), sem (Procuração) e ou
> (Autorização) quer (Verbal) e ou (Escrita) para fazê-lo, nestes termos
> pedimos (Deferimento) ao
> (CANCELAMENTO-EMISSÃO-BOLETO-COBRANÇA-INDEVIDA-IMPOSTO-ISSQN-2015), PTERMOS
> EM QUE PEDIMOS DEFERIMENTO.
> > Quinta-Feira, 05 de novembro de 2015 (11:05:39)EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUXE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERALMEMORIAL DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILRecurso Extraordinário nº 673.7072I - RESUMO DA DEMANDA:A discussão de natureza constitucional que envolve o presente Recurso Extraordinário tem por objeto o cabimento de habeas data para obtenção de todas as informações relativas a débitos (tributos) existentes em nome dos contribuintes, bem como de todos os pagamentos efetuados que constem nas bases de dados utilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e no sistema SINCOR.O dever institucional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no presente caso, é demonstrar, com exemplos práticos, que a atuação da Receita Federal do Brasil apresenta falhas que comprometem o dever de transparência que deve nortear a relação entre o Fisco e os contribuintes.A conduta perpetrada pela Receita Federal do Brasil, ademais, viola diretamente direitos fundamentais garantidos no art. 5º, XXXIII, XXXIV e LXXII da Constituição da República, os quais determinam que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, podendo valer-se do habeas data para assegurar o conhecimento de tais informações1.Com efeito, é notório que diversos pagamentos efetuados pelos contribuintes ficam sem vinculação a um débito específico. É dizer: muito embora tenha havido o pagamento de um tributo, o mesmo não é processado no sistema, constando o débito em aberto ad aeternum, inclusive servindo de motivo para que seja negada a indispensável certidão negativa para os contribuintes.A Receita Federal do Brasil apenas disponibiliza, para consulta eletrônica, informações a respeito de débitos, não dando acesso a eventuais créditos e/ou pagamentos efetuados que não estejam alocados a débitos.A propositura de ação judicial para obtenção de informações tem se tornado cada dia mais comum, como se vê de recentíssima decisão proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal (Processo nº 30715-20.2015.4.01.3400),1 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;”3Trazida a título de exemplo. Naqueles autos, inclusive, é possível verificar que os requerimentos de informações foram respondidos com um lacônico argumento de que “o requerimento feito pelo contribuinte esbarra no sigilo fiscal, não alterado pela Lei de Acesso à Informação, e que mesmo se pudesse exigir deveria apresentar os documentos necessários de representação.”.Não há falar em sigilo fiscal, quando é o próprio contribuinte que exige do órgão público informações que lhe digam respeito. Não por outro motivo é que a decisão acima mencionada explica que “o sigilo fiscal tem como escopo preservar o próprio sujeito passivo, a fim de que terceiros não tenham acesso a questões afetas à privacidade da sua vida fiscal. Por decorrência lógica, não pode ser invocado contra ele próprio.”.A administração pública não pode se furtar ao dever de prestar informações de interesse do administrado, notadamente por razões que, à evidência, resvalam para um discutível propósito arrecadatório.Se o contribuinte possui créditos tributários, quer seja decorrente de pagamentos indevidos, quer seja por falta de adequada alocação por parte da Receita Federal, estes deverão ser, com a sempre necessária transparência, revelados aos contribuintes e, nunca, jamais, ocultados.A demora da Receita Federal do Brasil em fazer a consolidação de pagamentos realizados nos programas de parcelamentos (REFIS e suas reaberturas, PAES, PAEX etc.) é outro grave exemplo que prejudica o contribuinte, na medida em que, enquanto não há consolidação, necessita com frequência da via judicial para obter sua Certidão Negativa de Débitos, assoberbando o Poder Judiciário, inobstante o fato de ter cumprido todos os requisitos da legislação tributária.O longo tempo de espera que os contribuintes enfrentam nas respostas aos seus questionamentos, e a enorme quantidade de demandas judiciais para este fim, levou o Superior Tribunal de Justiça a consolidar, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, quando ainda era integrante do Tribunal da Cidadania, em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que seria aplicável o prazo de 360 dias para que a Receita Federal do Brasil analisasse o pleito dos contribuintes2. Veja-se:“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.2 STJ, Primeira Seção, Resp. nº 1138206, Min. Luiz Flux, Julgado em 09/08/2010.4DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (…) 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ”Como se vê, o prazo de um ano para resposta a um questionamento é o melhor dos cenários que o contribuinte pode ter, após ajuizamento de demanda, para que um pedido seja apreciado.Nos exemplos ora trazidos a essa Corte Constitucional, cumprindo seu papel de amicus curiae, o CFOAB demonstra que o acesso dos contribuintes ao sistema da Receita Federal do Brasil pode solucionar diversas questões que os prejudicam, gerando considerável insegurança, em nome da transparência e da garantia constitucional do direito à informação.A Lei nº 12.527/2012 (Lei de Acesso à Informação) positivou que os entes federativos, órgão públicos da administração direta, suas autarquias e fundações, devem observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.Na mesma toada, em recentíssimo julgado, esse Supremo Tribunal Federal privilegiou o direito à informação, ao decidir pela procedência da ação para declarar inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias na ADI Nº 4.815, como se vê de trecho do voto proferido pela Ministra Carmen Lúcia:“O direito de se informar relaciona-se à liberdade de buscar a informação em fonte não censurada e5Sobre qualquer tema que se revele de interesse do cidadão. Coarctar a busca livre de assunto ou em fonte circunscrita antecipadamente significa limitar a liberdade de obter dados de conhecimento para a formação de ideias e formulação de opiniões. O direito fundamental constitucionalmente assegurado compreende, pois, a busca, o acesso, o recebimento, a divulgação, a exposição de dados, pensamentos, formulações, sendo todos e cada um responsável pelo que exorbitar a sua esfera de direitos e atingir outrem. ”No presente caso, tal qual se vê da jurisprudência da Corte, deve ser garantido o direito do contribuinte à informação, considerando que, para além de a divulgação não produzir qualquer dano à Receita Federal do Brasil, cumprir-se-ão os princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da publicidade, eficiência e moralidade, garantindo a plena transparência na relação entre o Fisco e os contribuintes.Em relação à via adequada, é de se destacar precedente da Corte Suprema, de relatoria do Senhor Ministro Celso de Mello, em que são traçadas as premissas para o cabimento do habeas data, reconhecendo ainda que a garantia de acesso a informações envolve um dos aspectos mais expressivos da tutela jurídica dos direitos da personalidade. Confira-se:“Como se sabe, a ação constitucional de “habeas data” – considerada a própria estrutura que lhe foi conferida pela Constituição da República (art. 5º, LXXII) – destina-se a assegurar, ao impetrante, o direito de conhecer, de complementar e/ou de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito, constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da garantia constitucional de acesso a informações de caráter pessoal registradas em órgãos do Estado, reconheceu que esse tema envolve um dos aspectos mais expressivos da tutela jurídica dos direitos da personalidade, proferindo, então, em 1991, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “- A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou6Preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado. - O ‘habeas data’ configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. (...). ”Tudo isso posto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (admitido no processo na condição de amicus curiae) espera seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reconhecer a adequação da via eleita para obrigar a Receita Federal do Brasil a prestar informações acerca de débitos em nome dos contribuintes.Brasília, 11 de junho de 2015MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO Presidente do Conselho Federal da OABLUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA Procurador Especial Tributário do Conselho Federal da OABOSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR OAB/DF 16.27 - Americana-(SP), 18 de novembro de 2015, 07:46:15.De: - Edmur GutierrezPara: - Heitor MarangoniC/C: - Prefeito Municipal de Americana- (SP)Valmir Frizzarim – Secretário Fazenda MunicipalAutoridades, Políticas, Religiosas, Militares, Etc...Referente: - “ Requerimento com pedido de CANCELAMENTO, (geração indevida obrigações e impostos, taxas, INSS, etc.…”...Em, (requerimento) anexo, norteados, pelas (cópias): -
- – Carteira de Trabalho (página-registro) contrato de trabalho (PMA x Heitor Marangoni) ...
- – Notificação de Lançamento de ISSQN – (DENOMINADA APROVAÇÃO DE PROJETO) ... (Notificação nº 000015686, referente protocolo (desautorizado) sem devida (procuração-legal) e ou (ordem), escrita e ou falada... Nota: - (Configurando-se; - Crimes de Falsidade Ideológica – Penalizadas em Lei do Código Processo Civil Penal Brasileiro) ...
Nestes termos, Sr. Heitor Marangoni, (destarte), agora (falta) protocolar na PMA, e (posteriormente), acaso (indeferimento)...?... Posteriomente ajuizar “Ação”, na JESP- (SP), ... (Donde), vossa esposa Sra. Neusa (ajuizou) causa, portão;Juizado Especial Cível de Americana - Prédio do Governo - R. Sebastião Antas, 119, Americana, SP.Edmur Gutierrez (Opedor do Direito – Universal) – IPEDEC – AMSFHARipedec.blogspot.com.brE-mail, (enviado) PMA...
RES: SAC - Heitor Marangoni
RES: SAC - Heitor Marangoni
ESSE PEDIDO DEVE SER FEITO PESSOALMENTE NA PREFEITURA DAS 9H00 AS 16H00. atenciosamente, SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão Prefeitura Municipal de Americana -----Mensagem original----- De: egnngutierrez@hotmail.com [mailto:egnngutierrez@hotmail.com] Enviada em: quinta-feira, 5 de novembro de 2015 12:01 Para: webmaster@americana.sp.gov.br; sac@americana.sp.gov.br; egnngutierrez@hotmail.com Assunto: SAC - Heitor Marangoni Prefeitura de Americana - Formulário de contato Nome: Heitor Marangoni Endereco: Rua Francisco Grabo, Bairro: Vila Mariana Cidade: Americana - SP Telefone: 19-34688576 - Fax: CPF: 82109168820 E-mail: egnngutierrez@hotmail.com Reclamação/Sugestão: Solicitamos (Cancelamento), Protocolo 23318/15, (Feito-Indevidamente), em nosso (NOME:- HEITOR MARANGONI), sem (Previa) Autorização, (Procuração0 e ou (Autorização)...?... ( Verbal e ou Escrita ...), configurando-se:- (Crime de Falsidade Idiologica), pois "alguem"...?..., utilizou-se de (Nosso-Bom-Nome), sem (Procuração) e ou (Autorização) quer (Verbal) e ou (Escrita) para fazê-lo, nestes termos pedimos (Deferimento) ao (CANCELAMENTO-EMISSÃO-BOLETO-COBRANÇA-INDEVIDA-IMPOSTO-ISSQN-2015), PTERMOS EM QUE PEDIMOS DEFERIMENTO. Quinta-Feira, 05 de novembro de 2015 ( 11:05:39 )
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